trabalho
Dos alimentos: conceito e natureza jurídica.
Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Tendo por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua subsistência. Os alimentos assim traduzem-se em prestações periódicas fornecidas a alguém para suprir essa necessidades e assegurar sua subsistência.
Já no tocante a natureza jurídica é um direito de conteúdo patrimonial e finalidade pessoal, e tem um fundamento ético-social , pois o alimento não tem interesse econômico, uma vez que a verba recebida não aumenta seu patrimônio, não servindo também de garantia aos seus credores, sendo por sua vez, uma manifestação do direito a vida, que tem caráter personalíssimo.
Pressupostos da obrigação alimentar.
Necessidade do reclamante
Os alimentos são devidos quando o alimentando não possui bens suficientes, e, além disso, "está impossibilitado de prover, pelo seu trabalho, à própria subsistência, por estar desempregado, doente, inválido, velho (Lei n. 10.741/2003)" . Desta forma, extrai-se que não importa o contexto que levou o indivíduo a necessitar de alimentos, o que não se pode é deixar o sujeito "à própria sorte", sem as mínimas condições de ter uma vida digna.
4.2 Possibilidade da pessoa obrigada
Em complemento a necessidade, existe a possibilidade, que forma o binômio possibilidade/necessidade.
O alimentante "deverá cumprir seu dever fornecendo verba alimentícia, sem que haja desfalque do necessário para ao seu próprio sustento (RT, 665:75, 751:264)" .
Não é justo que uma pessoa que vive com o indispensável para a própria sobrevivência preste alimentos a outrem ao ponto de se sujeitar a grandes sacrifícios, ou seja, o indivíduo não pode ser reduzido a condições precárias e é por isso que o alimentante deve prestar alimentos dentro dos seus limites, já que não pode privar-se de se auto-sustentar, sendo assim, se um parente não puder