trabalho
Sistema trifásico
O crime é um fato típico, antijurídico e culpável
Elementos do fato típico
Conduta – ação ou omissão.
Resultado
Relação de causalidade
Tipicidade
a) Conduta
Teorias sobre a conduta
-Nullum crimen sine conducta (não há crime sem conduta)
Teoria causalista (clássica)
Se o agente atuou voluntariamente, sendo irrelevante se queria ou não o resultado, praticou ação típica.
Teoria finalista
A vontade constitui elemento indispensável à ação típica. (Ex: Uma pessoa escondida atrás do alvo sem que o atirador saiba, ele não tinha vontade então não cometeu crime.)
Teoria social O direito penal só pune as condutas socialmente danosas. Ora sem relevância social não há relevância jurídico-penal. Ex: pugilista, falta no futebol. (Critica: o critério é vago)
Formas de conduta
Ação
Omissão (não fazer alguma coisa que é devida)
Caso fortuito – é o que chega sem ser esperado e por força estranha à vontade do homem, que não pode impedir.
Força maior – Vontade coagida (Moral ou fisicamente)
b) Resultado
É a modificação no mundo exterior provocada pelo comportamento humano voluntario.
Deve ser entendido como lesão ou perigo de lesão ao interesse protegido na lei.
Obs. A lei prevê resultados que não modificam o mundo exterior. Ex. Injuria oral.
c) Relação de causalidade (nexo causal)
É a ligação que existe numa sucessão de acontecimentos que pode ser entendida pelo homem.
Na omissão, não há nexo com o resultado, mas o agente responde pelo resultado não porque causou, mas porque não agiu para impedi-lo.
*Causa superveniente (vem depois) Art.13 §1º.
Está fora do desenrolar normal, o agente não é punido pelo resultado, apenas pela ação que praticou. Ex: Vítima de tentativa de homicídio que morre em incêndio de hospital para onde foi levada.
d)Tipicidade
É a adequação exata entre o fato concreto e a descrição contida na lei.
*Principio da insignificância ou bagatela
A afetação do bem jurídico é tão pequeno que não existe