Trabalho
Dosimetria da pena e “bis in idem” (a mesma circunstância não pode ser valorada duas vezes)
LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG)* Em recente informativo de jurisprudência do STJ (de nº 506), foi utilizado o mesmo julgado (HC 165.089-DF, j. 16/10/2012) para se extrair duas orientações, abaixo transcritas: DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGISTROS CRIMINAIS. BIS IN IDEM. Havendo registros criminais já considerados na primeira e na segunda fase da fixação da pena…
Artigos do prof. LFG, Atualidades do Direito
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LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG)*
Em recente informativo de jurisprudência do STJ (de nº 506), foi utilizado o mesmo julgado (HC 165.089-DF, j. 16/10/2012) para se extrair duas orientações, abaixo transcritas:
DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGISTROS CRIMINAIS. BIS IN IDEM.
Havendo registros criminais já considerados na primeira e na segunda fase da fixação da pena (maus antecedentes e reincidência), essas mesmas condenações não podem ser valoradas para concluir que o agente possui personalidade voltada à criminalidade. A adoção de entendimento contrário caracteriza o indevido bis in idem. Precedentes citados: HC 235.496-SP, DJe 24/8/2012, e HC 184.027-MS, DJe 26/6/2012. HC 165.089-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2012.
DIREITO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ARGUMENTOS GENÉRICOS OU CIRCUNSTÂNCIAS ELEMENTARES DO PRÓPRIO TIPO PENAL.
Não é possível a utilização de argumentos genéricos ou circunstâncias elementares do próprio tipo penal para o aumento da pena-base com fundamento nas consequências do delito. Precedentes citados: HC 150.025-DF, DJe 1/8/2011, e HC 170.730-AC, DJe 10/10/2011. HC 165.089-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2012.
Ao julgador incumbe a tarefa de não apenas avaliar todo o conteúdo probatório de um determinado processo para chegar a uma conclusão, mas além disso, é de sua responsabilidade também ditar a sanção penal cabível.