Trabalho
Contestando Ação de Mandado de Segurança visando o fornecimento de fármacos contra ele movida, diz ESTADO DE SÃO PAULO, qualificado nos autos, por seu procurador, documento incluso:
PRELIMINARMENTE
Clara é a injustiça da ação, tendo em vista que os Direitos Fundamentais não são revestidos de caráter absoluto, podendo, portanto, serem limitados, como ressalta Paulo Gustavo Gonet Branco:
“(...) os direitos fundamentais podem ser objeto de limitações, não sendo, pois, absolutos. (...) Até o elementar direito a vida tem limitação explícita no inciso XLVII, a, do art. 5º, em que se contempla a pena de morte em caso de guerra formalmente declarada” (grifo nosso).
Em consonância à citação acima, deve-se entender a pretensão como um excesso, imprudência e falta de moderação, que ferem o Princípio da Razoabilidade, assim descrito de forma assertiva por Gilmar Mendes:
“(...) o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins(...)” (grifo nosso) Caso Vossa Excelência houver por bem não acolher as preliminares para conhecer do pedido, provará:
DO MÉRITO
Improcedente o pedido da Exordial, pelo fato da pretensão colocar em risco um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, o bem comum, este previsto no inciso IV, do art. 3º da Constituição Federal. Visto que, a verba disponibilizada para tratamento do enfermo autor será utilizada na medicação de outros usuários do Sistema Único de Saúde, remetendo-nos a mais um belo ensinamento de Gilmar Mendes. Nesta oportunidade, o Princípio da Interpretação Conforme a Constituição:
“(...) entre diversas exegeses igualmente constitucionais,