trabalho
Cite-se o requerido para, em 05 (cinco) dias, exibir os documentos pedidos na inicial ou responder a presente (artigo 357 c/c artigo 844 do CPC).
Cumpra-se.
cidade, dia, mês e ano
Juíz de Direito
R E C E B I M E N T O
Aos de de 2014
Recebi os autos da M.M. JUÍZA DE DIREITO.
O Escrivão __________________________.
Autos: 0290.12.10477-0
Trata a presente ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido de tutela antecipada e, instada a se manifestar sobre a produção de provas, a parte autora requereu a realização de prova pericial no contrato de financiamento para comprovar o alegado na inicial. Já a parte ré nada requereu.
O pedido de prova pericial foi deferido (f.177), contudo até o presente momento não foram depositados os valores atinentes aos honorários periciais.
Após atenta análise dos autos, verifica-se, respeitando entendimento anterior, que a prova pericial é desnecessária ante a principal questão controvertida nos autos: encargos contratuais e existência e/ou legalidade de juros capitalizados.
Com efeito, a prova pericial é destinado ao julgador é cabível quando a questão a ser dirimida demandar conhecimentos específicos de técnico e, inexistindo tal necessidade, o magistrado indeferirá o requerimento de realização de perícia.
Estando a questão fático-jurídica delineada, torna-se desnecessária a produção de prova pericial pois em nada contribuirá para a solução do litígio, além de implicar despesas inúteis às partes.
Nesse sentido:
O juiz, na qualidade de destinatário das provas, tem a faculdade de indeferir as provas que não se prestem a formar seu convencimento, em razão da existência de outros elementos de convicção nos autos. O indeferimento da produção de provas não constitui, por si só, cerceamento de defesa, uma vez que cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo