trabalho
Por Fabiana Malta
Os títulos de crédito surgiram na Idade Média com o intuito de agilizar e facilitar a circulação da moeda. Aparentemente, o mercado daquela época operava por meio da troca ou escambo e com o passar do tempo, o escambo já não mais correspondia às necessidades dos grandes produtores, ou melhor, da sociedade em geral. Assim, surgiu então a moeda, meio utilizado para a troca de mercadorias.
Com o surgimento da moeda houve uma centralização no volume de riquezas e para facilitar a circulação da moeda e a confiança que o credor depositava em seu devedor, surgiram os títulos de crédito.
CONCEITO
Título de Crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado. (famoso conceito de Vivante).
Este conceito foi adotado pelo nosso Código Civil em seu art. 887. Vejamos:
Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
PRINCÍPIOS
1 – CARTULARIDADE ou INCORPORAÇÃO
O crédito só pode ser exigido por quem está na posse legítima do título, ou seja, da cártula (pequeno papel).
O crédito deverá ser representado (materializado) em um título (documento).
Para a transferência do crédito, é necessária a transferência do documento
Não há que se falar em exigibilidade do crédito sem a apresentação do documento.
ATENÇÃO! EVOLUÇÃO DA CARTULARIDADE (ART. 888 E 889, §3º CC) = fenômeno da descartularização ou desmaterialização dos títulos de crédito com a criação de títulos informatizados (eletrônicos).
É um processo de desmaterialização dos títulos de crédito. Por isso, alguns autores estão chamando a cartularidade de incorporação. O que se busca é que o crédito esteja materializado em um documento, que pode ser em papel ou em meio eletrônico. O crédito está incorporado em um documento em papel ou em um documento meio eletrônico.
2 – LITERALIDADE
“O que não está