TRABALHO
Cláusula Segunda: Ambos OS CONVIVENTES declaram que os bens e direitos acima referidos, não se comunicarão com os bens adquiridos durante o período de convivência, em quaisquer das causas de extinção do presente contrato; Parágrafo Único: Enquanto que, os bens e direitos adquiridos na constância da convivência por qualquer um dos CONVIVENTES passarão a pertencer a ambos, e em partes iguais.
Cláusula Terceira: OS CONVIVENTES obrigam-se reciprocamente, durante a convivência, ao respeito, a consideração, a assistência moral e material, a guarda, sustento e educação dos filhos comuns. Parágrafo Único: Os filhos dos CONVIVENTES trazidos de outra ou outras uniões, não devem sofrer quaisquer discriminações por qualquer um dos CONVIVENTES, e, ainda, se obrigam estes a garantirem os direitos dos menores, notadamente com observância aos direitos preconizados no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Cláusula Quarta: O presente Contrato é por tempo indeterminado.
Cláusula Quinta: Em caso de rescisão contratual por um dos CONVIVENTES, procedida consensualmente a partilha dos bens e direitos, valerá a mesma de pleno direito, gozando da presunção de sua imutabilidade, decorrente do pacto sunt servanda, e que ambos desde já, renunciam reciprocamente o direito de reclamar em juízo ou fora dele. Fica ressalvada a possibilidade de revisão por razões da cláusula Rebus sic stantibus, subsistindo contraposição ao Pacto sunt servanda, ou seja, sempre que um acontecimento extraordinário e imprevisto vier a determinar uma excessiva onerosidade de prestação a um dos CONVIVENTES.
Cláusula Sexta: Os CONVIVENTES, neste ato, renunciam de forma irretratável e irrevogável, a qualquer ajuda material, a título