trabalho
Foi uma lei texana de 1839 (Homestead Act), que, em meio a uma grave crise econômica, passou a proteger a pequena propriedade urbana e rural nos Estados Unidos, que serviu de inspiração ao nosso bem de família.
O bem de família pode ser voluntário (art. 1.711 e ss., CC) ou legal (Lei 8.009/90).
Bem de família voluntário
O bem de família voluntário é aquele instituído por ato de vontade, mediante registro no cartório de imóveis (art. 167, I, Lei 6015/73).
O novo Código Civil, em seu artigo 1.611, estabeleceu ainda, com o intuito de evitar fraudes, que o bem de família voluntário não poderá ultrapassar 1/3 do patrimônio líquido dos seus instituidores. A partir da sua instituição, o bem tornar-se-á relativamente impenhorável (art. 1715), e, ainda, inalienável (art. 1.717). O novo Código Civil, no art. 1.712, admite ainda que o bem de família voluntário possa compreender rendas ou valores mobiliários utilizados na conservação do imóvel ou sustento da família. O STJ, em mais de uma oportunidade, em situação diversa, entender ser impenhorável a renda proveniente do bem de família locado (Resp 439.920-SP, AgRg no Resp 975858-SP).
Bem de família legal
O bem de família legal, muito mais difundido, e socialmente aceito, regulado pela Lei 8.009/90, consagra uma impenhorabilidade legal do bem de família decorrente da própria lei, independentemente de instituição voluntária em cartório. Além disso, não há limite de valor (Resp 1178469-SP), tendo o STJ, inclusive, já assentado que a Lei 8.009/90 aplica-se, inclusive, a penhoras anteriores a sua vigência (Súmula 205, STJ). Vale lembrar, nos termos do art. 5º da Lei 8.009/90, que a impenhorabilidade legal, que decorre automaticamente da lei, caso haja dois ou mais imóveis residenciais, recairá no de menor valor, salvo se aquele de maior valor houver sido instituído como bem de família voluntário. O STJ, a despeito da impenhorabilidade legal, tem relativizado a regra para admitir