trabalho
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da Lei nº. 5.859
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/72.
Empregado doméstico, portanto, é toda pessoa física que presta serviços pessoais, de natureza não eventual, mediante a percepção de salário e subordinada a um empregador, exercendo as suas atividades no âmbito residencial deste, também pessoa física e que não explora atividade lucrativa. São empregados domésticos, entre outros, a cozinheira, a babá, o motorista da família, o mordomo, a governanta, o cuidador de idoso, a copeira, a faxineira, a lavadeira, o jardineiro.
Em suma, empregado doméstico é a pessoa física que trabalha para um empregador, também pessoa física, exercendo as suas atividades no âmbito residencial deste, sem intuito lucrativo. Essas as personagens, ao lado da ausência de lucro, de sorte que, à falta de um desses elementos, pode haver relação de emprego, nunca a especial e específica relação de emprego doméstico.
A regulamentação dos direitos dos empregados domésticos teve inicio por meio da Lei nº 5.859
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/72 e do Decreto 71.885/73. Com o advento da Constituição Federal
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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.