TRABALHO
Agravantes e atenuantes são as circunstancias que aumentam e diminuem a pena. A determinação da pena liga-se à consideração das causas especiais que agravam ou atenua a pena, assim uma vez estabelecida ou computada a pena base, consideram já as agravantes e atenuantes, dentro dos limites de cominação legal do delito correspondente a conduta, e assim aplicar a agravação ou atenuação, com base nos percentuais decorridos em cada causa. Estas circunstâncias se realizam ou se concretizam no fato, sendo que este fato exige, segundo a cominação ou a sua configuração legal, conforme a conduta delituosa. As circunstancias frente ao fato, mostra uma condição de maior ou menor reprovabilidade, com o aumento ou a diminuição da pena, conforme a conduta cometida. As causas de atenuação e agravação dentre as suas circunstâncias de aplicabilidade da pena se classificam em subjetivas e objetivas. As subjetivas se referem aos motivos, à qualidade e ou a condição pessoal que levou o agente a prática da conduta. A objetiva é relacionada com os meios e modos de execução, ou seja, o tempo, o lugar e a ocasião e o objeto material do crime. A pena da tentativa é aquela que corresponderia ao crime consumado, diminuída de um a dois terços, de acordo com o parágrafo único do art. 14 do CP, posto que a tentativa não produz o resultado lesivo ao bem jurídico, constitui um injusto menor que o do delito consumado, dado que explica sofrer a pena esta redução. Diante da magnitude da ofensa ao bem jurídico lesionado que o juiz utiliza o critério de atenuação ou agravação da causa. As circunstancias agravantes é a medida penal imposta a real gravidade do fato e a culpabilidade do agente na conduta de seu crime, levando em consideração certa numeram de circunstancias que acompanha o acontecer punível, determinando o aumento de sua