trabalho
1.Conceito de direito
Segundo Radbruch, é o conjunto das normas gerais e positivas que regulam a vida social. Origina-se a palavra “direito” do latim directum, significando aquilo que é reto, que está de acordo com a lei.
2. Distinção entre o direito e a moral
As normas jurídicas e as morais têm em comum o fato de constituírem normas de comportamento. No entanto, distinguem-se precipuamente pela sanção (que no direito é imposta pelo Poder Público para constranger os indivíduos à observância da norma e na moral somente pela consciência do homem, sem coerção) e pelo campo de ação, que na moral é mais amplo.
3. Direito positivo e direito natural
Direito positivo é o ordenamento jurídico em vigor em determinado país e em determinada época. É o direito posto.
Direito natural é a ideia abstrata do direito, o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior.
4. Direito objetivo e direito subjetivo
Direito objetivo é o conjunto de normas impostas pelo Estado, de caráter geral, a cuja observância os indivíduos podem ser compelidos mediante coerção (norma agendi).
Direito subjetivo (facultas agendi) é a faculdade individual de agir de acordo com o direito objetivo, de invocara sua proteção.
5. Direito público e direito privado
Público é o direito que regula as relações do Estado com outro Estado, ou as do Estado com os cidadãos.
Privado é o que disciplina as relações entre os indivíduos como tais, nas quais predomina imediatamente o interesse de ordem particular.
O direito civil, o direito comercial, o direito agrário, o direito marítimo, bem como o direito do trabalho, o direito do consumidor e o direito aeronáutico integram o direito privado.
Há divergência no tocante ao direito do trabalho, que alguns colocam no elenco do direito público. Os demais ramos pertencem ao direito público.
Direito civil
1. A Codificação
No período colonial vigoravam no Brasil as Ordenações Filipinas. Com a Independência, em