trabalho
PROCESSO:
CLASSE:
ÓRGÃO JULGADOR:
ORIGEM:
EMBARGANTE:
ADVOGADO(S):
1ª EMBARGADA:
ADVOGADO(S):
2ª EMBARGADA:
ADVOGADA(S):
RELATOR:
REVISOR:
0000519-10.2009.5.14.0041
RECURSO ORDINÁRIO (00519.2009.041.14.00-3)
1ª TURMA
VARA DO TRABALHO DE CACOAL - RO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO E
OUTROS
BSI DO BRASIL LTDA
JOÃO PAULO GONÇALVES DA SILVA E OUTRO
SIMONE STORCH SERQUEIRA
MARIA GONÇALVES DE SOUZA COLOMBO E
OUTRO
DESEMBARGADOR VULMAR DE ARAÚJO COÊLHO
JUNIOR
JUIZ CONVOCADO SHIKOU SADAHIRO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.
PROCEDENTE O PEDIDO DA MULTA DO ARTIGO 467 DA
CLT. MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO VALOR PROVISÓRIO
DA CONDENAÇÃO E CUSTAS PROCESSUAIS. OMISSÃO
CARACTERIZADA. Havendo a reforma da sentença para julgar procedente o pedido obreiro de condenação das reclamadas na multa do artigo 467 da CLT, nesta instância recursal, e por via de consequência a majoração do valor da condenação arbitrado em primeiro grau, a ausência no acórdão regional do valor das custas processuais caracteriza omissão sanável por meio de embargos de declaração.
1 RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, às fls. 734/735, opostos pela reclamada Caixa Econômica Federal, em face do acórdão de fls. 711/723, no qual aponta a existência de omissão no julgado decorrente do fato de que neste não consta a indicação expressa das custas processuais por conta da condenação acrescida, apesar de ter sido reformada a sentença, tendo havido a majoração da condenação.
Inexigível a remessa dos presentes autos à Procuradoria Regional do
Trabalho, em conformidade com o art. 89 do Regimento Interno deste Tribunal.
G300
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
PROCESSO 0000519-10.2009.5.14.0041
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2 FUNDAMENTOS
2.1 DO CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo, considerando que a embargante ficou ciente do acórdão embargado