Trabalho
Assim, podemos entender como transferência de mercadorias as saídas existentes no estoque do estabelecimento remetente para o estoque de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, transferindo, deste modo, a propriedade da mercadoria daquele para este.
No Estado de São Paulo, a legislação do ICMS trouxe disposições específicas relacionadas à operação de transferência, principalmente no que se refere à determinação da base de cálculo, uma vez que essa operação constitui fato gerador do imposto, sendo, portanto, normalmente tributada, conforme se depreende da leitura do artigo 2º, I do ICMS/2000-SP:
Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; (grifo nossos)
(...)
Assim, o contribuinte do ICMS deverá tributar normalmente a operação por intermédio da aplicação das alíquotas internas do Estado de São Paulo ou das alíquotas interestaduais, tratando-se de operações internas e interestaduais respectivamente, respeitados os possíveis benefícios fiscais (isenção, por exemplo) concedidos no âmbito da legislação tributária paulista. Já na composição da base de cálculo, o contribuinte deverá utilizar as regras previstas nos artigos 38 e 39 do RICMS/2000-SP.
No âmbito federal, os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) podem transferir produtos destinado à industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento, industrial ou equiparado, da mesma empresa, com suspensão do IPI, desde que atendidas determinadas condições,