trabalho
No DIP tratamos das regras que regem as relações entre os Estados (países) e/ou organizações internacionais (OI). Nas OI somente participam países ou outras organizações internacionais.
Quando falamos de DIPR estamos tratando de relações privadas que envolvem um particular e alguma conexão internacional, tal como quando se compra um produto no Brasil de uma empresa situada em outro país.
As regras básicas do DIPR estão na LICC.
Os particulares não podem postular diretamente nas OI, são representados pelos estados, salvo quando se trata de tema afeto à violação a direitos humanos.
Nas relações internacionais temos uma visão geral da relação entre os Estados e de teorias a respeito de decisões internacionais.
Sujeitos do DIP:
Os sujeitos de direitos são aqueles que têm capacidades, a primeira vertente
(clássica/tradicional) defende que são sujeitos somente estados e organizações internacionais.
A segunda corrente diz que os indivíduos também podem ser sujeitos de DIP, pois, também tem capacidade postulatória.
Tudo o que não é sujeito de direito internacional (empresas, ONGs, indivíduos) é ator de direito internacional, pois, podem interferir nas relações internacionais.
Características do DIP
- obrigatoriedade de normas: em geral o direito internacional tem normas e princípios que são obrigatórias para todos os estados que ratificaram o tratado. Os tratados se tornam lei entre as partes. Aqui existem normas do tipo soft law, que são um primeiro passo para se tornarem hard law. Um exemplo de soft law são as ambientais. Os EUA assinam a maior parte dos tratados internacionais, mas, contudo o congresso americano não ratifica o documento.
- poder de sanção: este poder é ligado à primeira