trabalho
Mediação, Acordo Coletivo e Convenção Coletiva
Após analisarmos os conflitos sociais, exploraremos as maneiras de solucionarmos os conflitos coletivos. Abordaremos as formas autocompositivas de composição dos conflitos que dividem-se em: negociação direta e mediação.
Desta maneira, conceituamos a autocomposição como a forma de compor os conflitos pelas próprias partes nas quais confrontam seus interesses para solucionar as divergências que motivaram o conflito. Assim, a autocomposição é técnica de solucionar os conflitos através das partes mediante ajustes de vontades e sem violência, com ou sem a intervenção de terceiros que caso atuem a sua atuação não poderá ter força vinculante.
Na autocomposição dos conflitos, o não emprego da violência é característica fundamental assim como, em regra, não deve haver a intervenção de terceiro, mas havendo intervenção o interventor, terceiro, não deverá solucionar o conflito, mas apenas coordenar o diálogo entre as partes.
Desta forma, a autocomposição é “a solução do conflito de interesses mediante a simples e direta interlocução dos sujeitos afetados por sua ocorrência”. Por natureza, a autocomposição visa harmonizar os interesses contrários das partes, por meio da boa vontade de forma amigável e conciliatória dos sujeitos envolvidos (sindicatos dos trabalhadores e a empresa ou os sindicatos dos empregadores).
Segundo conceituação de autocomposição adotada por Delgado:
A autocomposição ocorre quando as partes coletivas contrapostas ajustam suas divergências de modo autônomo, diretamente, por força e atuação próprias, celebrando documento pacificatório, que é o diploma coletivo negociado. Trata-se, pois, da negociação coletiva trabalhista.
Podemos observar que a conceituação de autocomposição formulada por Delgado, este meio de solução de conflitos coletivos nada mais é do que uma negociação coletiva de trabalho. Com efeito, a negociação coletiva direta de trabalho é um tipo de solução