TRABALHO
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Segundo a Convenção n. 138 da Organização Internacional do Trabalho criança é aquela pessoa que tenha idade até 14 ou 15. Já a Convenção n. 182 da OIT criada em junho de 1999, que dispõe a respeito da Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil reza em seu artigo 2° que a expressão criança refere-se ao indivíduo menor de dezoito anos.
De acordo com a Lei n. 8.069/90, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 2º, Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa com até doze anos de idade incompletos. E adolescentes entre doze e dezoito anos de idade.
Trabalho infantil é toda forma de trabalho exercido por crianças e adolescentes, abaixo da idade mínima legal permitida para o trabalho, conforme a legislação de cada país. O trabalho infantil, em geral, é proibido por lei. Especificamente, as formas mais nocivas ou cruéis de trabalho infantil não apenas são proibidas, mas também constituem crime.
Muito embora a legislação brasileira, nos últimos anos, tenha avançado consideravelmente em relação ao tema, observa-se, infelizmente, um atraso substancial quanto a visão do problema por alguns setores da sociedade. Às crianças de família com melhor renda incentivam-se o estudo, o lazer e os demais direitos relativos à idade. De outro lado, quanto aquelas oriundas de classes menos favorecidas, restam-lhes a visão perversa de que o trabalho é o único meio de “livra-las” das ruas, drogas, da marginalidade.
O trabalho na região Nordeste e no Brasil,