trabalho
Atipicidade Formal = Conduta prevista no tipo penal .
Atipicidade Material = Resultado Jurídico , Lesão à um bem Juridico Tutelado Crime não é so conduta , deve haver lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico tutelado , Este dever ser um fato Típico (formal + material ) , Ilícito ( contra a lei ) e Culpável ( pode aplicar uma pena a pessoa , ter real participação)
Crime – Fato típico
Formal + conglobante ( tipicidade material + antinormatividade) Toda conduta contra a lei ou seja a norma é um antinormativo.
Processo penal : É o processo que o Estado tem para a satisfação de direitos material ( Ius puniend ) . O processo penal é uma garantia do concedido de não ser condenado , ou seja processado , sem o devido processo legal substancial ( processo com garantias fundamentais ) Contraditório , ampla defesa .
Obs : Estado democratico de direito : Todo poder emana do povo , através do sistema de representatividade ( sufrágio universal – voto )
1° Doc. Normativo :
Ordenações do Reino de portugal sec 16 ao 19
Constituição Imperial – 1824 ( materias penais )
Código de processo Criminal da 1° instancia – 1832
Em 1941 surge o atual cpp ( Direito Italiano da dec 30 , Inspirando nosso atual codigo de p. Penal no dirieto italiano , em ideias fascistas e autoritárias .
Características do atual CPP
Pressunção de culpabilidade ( se há acusação , o estado prevê que o indivíduo é culpado
Regra : Liberdade provisória somente para crimes afiançaveis ( prender depois julgar )
Pressunção de inocencia : somente em casos de latentes de excludentes de ilicitude .
No juízo de ponderação entre a segurança pública e a liberdade individual , aquele smepre prevalecia .
Para assegurar a tal segurança pública , foram conferidos amplos poderes as policias e procedimentos investigativos fortes.
Incansável busca pela verdade real ( buscar sempre a realidade sobre todas as custas .
Interrogatório – meio de