trabalho
Arts. 197 a 207, do Código Penal
Nós hoje vamos estudar os crimes contra a organização do trabalho e Código de Defesa do Consumidor. Nós temos uma vantagem nesse estudo porque praticamente não há jurisprudência sobre o tema e, praticamente, a doutrina não diverge em quase nada. Então, nossa finalidade vai ser analisar os dispositivos legais, colocar os comentários da doutrina e divergências eventualmente existentes. Mas não se trata de temas como a Lei de Drogas, por exemplo, que tudo tem controvérsia, duas ou três correntes, jurisprudência para todo lado. O mesmo quanto ao Estatuto do Desarmamento e da Lei de Interceptações, em que a aula foi toda dada em cima da jurisprudência. Nós vamos hoje ver todos os crimes contra a organização do trabalho e todos os crimes contra o consumidor. O CDC sofreu uma pequena alteração, mas que não repercute na área penal, são alterações da parte civil e administrativa. A parte criminal permanece incólume.
1. COMPETENCIA PARA JULGAR OS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Se o crime atingir direito individual do trabalhador, quem julga é a justiça estadual. Se o crime atingir direitos coletivos dos trabalhadores, ou seja, se o crime atinge a categoria profissional em geral, justiça federal. A jurisprudência do STF e do STJ diz isso. Essa jurisprudência é baseada numa súmula do antigo Tribunal Federal de Recursos, extinto com a Constituição de 1988, quando surgiu o STJ no lugar dele. O extinto TFR tinha uma súmula nesse sentido que até hoje é aplicada pelo STF e pelo STJ.
2. OBJETIVIDADE JURÍDICA OU OBJETO JURÍDICO
Aqui eu me refiro aos bens jurídicos protegidos pelos crimes contra a organização do trabalho. Quais são esses bens jurídicos? São dois:
A proteção dos direitos individuais e coletivos dos trabalhadores – Art. 5º, da CF.
A proteção ao direito social ao trabalho, garantido pelo art. 6º, da CF.
O direito ao trabalho é um direito