trabalho
A questão da concretização dos direitos fundamentais, de sua efetividade e aplicabilidade deve ser analisada por dois enfoques diferentes, o da efetividade das normas constitucionais e o das garantias dos direitos fundamentais.
Por efetividade entende-se a concretização de uma determinada situação abstratamente prevista. A dos direitos fundamentais é exatamente a prática na realidade social do direito previsto em norma jurídica constitucional. Esta, como norma jurídica propriamente dita, é dotada de imperatividade e coercitividade.
Contudo, nem todos os dispositivos de uma Constituição estabelecem direitos fundamentais. Há normas de organização, há normas definidoras de diretrizes, enfim, normas várias em diversos graus de concretude e de aplicabilidade. Daí se extraem algumas distintas classificações das normas constitucionais:
a) normas de eficácia plena – correspondem às normas auto-aplicáveis do direito norte-americano. Normas constitucionais desta espécie têm em si todos os meios necessários para sua aplicação plena e imediata, sendo dispensável qualquer manifestação do legislador infraconstitucional para que seja viável a sua efetivação. São exemplos os artigos 5º, inc. LVII, e 120 da CF/1988.
b) normas de eficácia contida ou contível – embora sua aplicabilidade não seja condicionada a atividade legislativa ulterior, esta categoria de normas pode vir a ter sua eficácia restringida por normas outras, de acordo com o exercício de competência discricionária constitucionalmente fixada. Portanto, difere das normas aqui descritas na medida em que é passível de restrição pelo legislador infraconstitucional. São exemplos os artigos 5º, inc. XIII, 7º, inc. XXVII, e 14, §3º da Constituição.
c) normas de eficácia limitada – este grupo é subdividido em (c.1) declaratórias de princípios institutivos e (c.2) declaratórias de princípios programáticos. Sua eficácia e sua aplicação são