trabalho
3) Regulamentação dos títulos de crédito no direito brasileiro Coexistem no Direito Cambiário brasileiro as leis nacionais e a Convenção de Genebra para a uniformização das letras de câmbio e notas promissórias. Em regra, a lei posterior (Lei Uniforme de Genebra) prevalece. Entretanto,quando ocorre colidência entre a LUG e as leis nacionais, deve-se verificar a existência de reserva do legislador pátrio.
Assim, os títulos de crédito abaixo são regulamentados no direito brasileiro através das seguintes legislações: Profa. Michelle Gonçalves de Araújo Jorge Disciplina: Direito Empresarial III 7º período- DIREITO 2
CHEQUE: Decreto n. 57.595, de 7 de janeiro de 1966 e Lei n. 7.357, de 2 de setembro de 1985. DUPLICATA MERCANTIL E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: Lei n. 5.474, de 18 de julho de 1968, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n. 436, de 27 de janeiro de 1969, e pela Lei n. 6.458, de 3 de novembro de 1977. LETRA DE CÂMBIO: Decreto n.2.044, de 31 de dezembro de 1908 (art.1º), alterado pelo Decreto 57.663, de 24 de janeiro de 1966 (Lei Uniforme). NOTA PROMISSÓRIA: Decreto n.2.044, de 31 de dezembro de 1908 (art.1º), alterado pelo Decreto 57.663, de 24 de janeiro de 1966 (Lei Uniforme, arts. 75-78). NOTA PROMISSÓRIA RURAL: Decreto-Lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967. WARRANT: Decreto n. 1102, de 21 de novembro de1903 (art. 15). Vale ressaltar que, o Título VIII do Código Civil de 2002 (arts. 887-926) é alvo de críticas da doutrina porque não rege os títulos de crédito submetidos a lei especial, isto é, todos os existentes quando da entrada em vigor do Código Civil. O regramento oferecido pelo legislador