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O Principio que vigora em sede do direito processual civil é o Principio de aplicação imediata das normas processuais, - vocês estudaram isso em direito processual civil I -. Portanto, essas normas adjectivas são de aplicação imediata mesmo a factos que tenham ocorrido antes da sua entrada em vigor. "V.G. " se está a correr num tribunal um determinado processo, e se houver alterações às regras processuais, - se reduz determinadas fases processuais -, o julgador tem de aplicar imediatamente a nova norma. É de aplicação imediata. Bom, e diz-se que em direito processual fiscal também são de aplicação imediata. Mas terão algum limite? Têm sim. Há um limite. Se essas normas processuais forem uma garantia dos contribuintes, - se tiver natureza de garantia -, ai não se admite a retroactividade, ou seja, não se pode, ai, aplicar o Principio da aplicação imediata. Porque estará em causa a garantia dos contribuintes que está sujeita ao Principio da Legalidade Tributária e não admite retroactividade por força dos valores de certeza e da segurança jurídica.
Portanto, as normas processuais ou adjectivas são de aplicação imediata, ou melhor, podem ter carácter retroativo, salvo se referir a direitos ou garantias dos contribuintes, porque neste caso, esta norma de aplicação imediata que conduz a eventual retroactividade sede perante a prevalência de um Principio material que é o da certeza e segurança jurídica subjacente à legalidade tributária.
Por exemplo, se altera no processo tributário, se extingue o recurso contencioso, um acto era susceptível não só de impugnação graciosa ou hierárquica para o Sr. Ministro das Finanças, mas também contencioso e por alteração legislativa, - uma lei ordinária -, veio extinguir a admissibilidade de impugnação contenciosa. Pode-se: bom, os recursos que estavam pendentes em tribunal. Esta norma aplica-se imediatamente. Isto é, extingui a possibilidade de o julgador ser obrigado a decidir, porque