trabalho
IRRESTRITA DA TEORIA DA AMOTIO NO MOMENTO CONSUMATIVO
DO CRIME DE FURTO
No direito estrangeiro há diversas teorias que procuram explicar o momento consumativo do crime de furto não apenas sob a perspectiva do desvalor do resultado, mas sim e principalmente pelo comportamento do agente. A doutrina elenca quatro teorias. Pela teoria da contrectatio, a consumação se dá com o simples contato entre o agente e a coisa alheia.
Pela apprehensio ou amotio, a consumação se dá quando a coisa passa para o poder do agente. Na ablatio, a consumação se dá quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro e, finalmente, na illatio, a consumação se dá quando a coisa é transportada ao local desejado pelo agente para tê-la a salvo.
Conquanto tenha sido adotada pelo direito brasileiro a teoria da amotio ou apprehensio, há algumas situações que merecem a análise detida do operador do direito para, deste modo, evitar situações injustas. É que, não mais se adota a exegese segundo a qual para a consumação do crime de furto seria imprescindível que o bem saísse da esfera de vigilância da vítima, sendo necessário apenas que a coisa subtraída passe para ao poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de a res permanecer sob sua posse tranquila. Nesse diapasão decisão emanada da sexta turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Resp
n. 1.098.857/RS, de lavra do Ministro Og Fernandes, para quem: Ademais, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, considera-se consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito.
Da mesma forma a jurisprudência do STF (cf. RE 102.490, 17.9.87,
Moreira; HC 74.376, 1ª T., Moreira, DJ