trabalho
Curso: Ciências Contábeis
Trabalho: Legislação Social, Trabalhista e Previdenciária.
Aula-tema 03: Admissão do Empregado. Alteração nas Condições de Trabalho. Suspensão e Interrupção do Contrato
Marcelo Rodrigo Neves
Ra: 2552449304
Prof.ª FERNANDA SEROTINI GORDONO
LEME
2013
Resposta1
Estão presentes os requisitos de Transioridade, contrato de experiência que caracteriza também como contrato de prazo determinado de 60 dias e poderá ser prorrogado por mais 30 não excedendo 90 dias onde pode ser prorrogado por não ter data de término fica firmado o termino de contrato a qualquer momento, e também podem ser prorrogado que se caracteriza contratos com prazo determinado.
Poderia perante o artigo (443 PARAGRAFO 1° DA CLT) onde já por execução já tem uma data de termino de contrato pré-fixada e por não ter nenhum contrato assinado sem data de termino fica presente o contrato determinado onde pode ser prorrogado ou terminado a qualquer circunstancia.
Resposta 2
Mediante a situação apresentada de desta colaboradora trata-se de um afastamento caracterizado suspensão por virtude dela ter se lesionado na empresa ou podendo ate acarretar de acidente de trabalho. Mediante se ficar afastada mais de 15 dias fica ai competência dos órgãos de previdência social estar remunerando a colaboradora ate seu retorno na empresa.
Resposta 3
Não, perante a CLT o empregado por mais que não tenha assinado nenhum contrato de qualquer forma sempre estará assegurado pelas leis trabalhistas, ou seja, considera se vinculo empregatício.
Não, nenhum empregado por maneira nenhuma pode iniciar qualquer tipo de trabalho não registrando em sua carteira de trabalho por qual tipo de documentos ou registro seja temporário ou não excedendo no máximo 48 horas explicando todo tipo de atividade que vira a exercer(artigo 29,41 CLT).
Resposta 4
Sim, é permitida a volta à função anterior desde que o colaborador concorde com ela segundo CLT