Trabalho
NOTA: Atualizada até a Emenda Constitucional nº 28,de 08/05/2006 ( DOPL 09/05/2006)
Ementa: Constituição do Estado de Pernambuco, promulgada em 5 de Outubro de 1989
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo pernambucano, reunidos sob a proteção de Deus, em Assembléia Estadual Constituinte, tendo presentes as lições de civismo e solidariedade humana do seu patrono Joaquim Nabuco, reconfirmamos a Decisão de preservar os exemplos de pioneirismo e as tradições libertárias desta terra, ao reafirmarmos guardar fidelidade à Constituição da República Federativa do Brasil, em igual Consonância ao permanente serviço a que Pernambuco se dedicou, de respeito e valorização da nacionalidade e reiteramos o compromisso de contribuição na busca da igualdade entre os cidadãos, da acessibilidade aos bens espirituais e materiais, da intocabilidade da democracia, tudo por promover uma sociedade justa, livre e solidária, ao decretarmos e promulgarmos a seguinte Constituição do Estado de Pernambuco.
TÍTULO I- DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - Pernambuco, parte integrante da República Federativa do Brasil, é um Estado Constitucional e Democrático de Direito, tendo como valores supremos a liberdade, a justiça, o pluralismo político, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Art. 2º - O território do Estado é o da antiga Província.
Parágrafo Único - Recife é a Capital do Estado de Pernambuco.
Art. 3º - São símbolos estaduais a bandeira, o escudo e o hino em uso no Estado.
§ 1º - A bandeira do Estado é a idealizada pelos mártires da Revolução Republicana de 1817, hasteada pela primeira vez em 02 de abril de 1817.
§ 2º - O escudo é o instituído pela Lei nº 75, de 21 de maio de 1895.
§ 3º - O hino é o guardado pela tradição.
Art. 4º - Incluem-se entre os bens do Estado:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes ou em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da Lei, as