trabalho
empresarial, arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede.
Art. 11. A proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do ato de inscrição de
empresário ou do arquivamento de ato constitutivo de sociedade empresária, bem como de sua alteração
nesse sentido, e circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o tiver
§ 1º A proteção ao nome empresarial na jurisdição de outra Junta Comercial decorre,
automaticamente, da abertura de filial nela registrada ou do arquivamento de pedido específico, instruído
com certidão da Junta Comercial da unidade federativa onde se localiza a sede da sociedade interessada.
§ 2º Arquivado o pedido de proteção ao nome empresarial, deverá ser expedida
comunicação do fato à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede da empresa.
Art. 12. O empresário poderá modificar a sua firma, devendo ser observadas em sua
composição, as regras desta Instrução.
§ 1º Havendo modificação do nome civil de empresário, averbada no competente Registro
Civil das Pessoas Naturais, deverá ser arquivada alteração com a nova qualificação do empresário,
devendo ser, também, modificado o nome empresarial.I - entre firmas, consideram-se os nomes por inteiro, havendo identidade se homógrafos e
a) consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos por expressões comuns, de
fantasia, de uso generalizado ou vulgar, ocorrendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;
b) quando contiverem expressões de fantasia incomuns, serão elas analisadas
isoladamente, ocorrendo identidade se homógrafas e semelhança se homófonas.
Art. 9º Não são exclusivas, para fins de proteção, palavras ou expressões que denotem:
b) gênero, espécie, natureza, lugar ou procedência;
c) termos técnicos, científicos, literários e