DA APÓLICE O contrato de seguro exige um instrumento escrito para ser obrigatório. Trata-se de um requisito formal. Tal instrumento é a chamada APÓLICE. É onde o segurado repassa a seguradora os riscos que poderão ocorrer. Nela conterão as cláusulas e condições dos contratos e as coberturas especiais e anexos. Deve conter, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário, as condições gerais e as vantagens garantidas pelo segurador, bem como consignar os riscos assumidos, o valor do objeto do seguro, o prêmio devido ou pago pelo segurado; o termo inicial e final de sua validade ou vigência; o começo e o fim dos riscos por ano, mês, dia e hora; a extensão dos riscos, pois, se os limitar, o segurador não responderá por outros; o limite da garantia e o prêmio devido; casos de caducidade, eliminação ou redução dos direitos do segurado ou do beneficiário; o quadro de garantia aprovado pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização. “Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.” Tais elementos essenciais se caracterizam como, por exemplo, bens, direitos, deveres, responsabilidades, valor do prêmio e o da indenização. “Art. 761. Quando o risco for assumido em cosseguro, a apólice indicará o segurador que administrará o contrato e representará os demais, para todos os seus efeitos.” A recondução, prorrogação, tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez (art. 774 CC). As apólices podem ser quanto à titularidade: nominativas, se mencionarem o nome do segurador, o do segurado e do seu representante, se o houver, ou o do terceiro em cujo nome se faz o seguro, sendo transmissível por cessão ou alienação (art. 760 CC) à ordem, transmissíveis por endosso em preto (art. 785 CC), ou ao portador, transferíveis por tradição