Trabalho
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - O pluralismo político; Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de Representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
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Introdução
O Estado democrático de direito no Brasil foi construído sobre as sólidas bases da cidadania, da dignidade da pessoa humana e sob o primado de que toda forma de poder emana do povo. O poder popular não prescinde de mecanismos de garantia constitucional da efetividade dos direitos fundamentais. Ao contrário, quanto mais democrática for uma sociedade, melhores serão os instrumentos de concretização de direitos à disposição desta sociedade e do Estado, pois a concepção de controle do poder racionaliza seu exercício pelos poderes constituídos, estabelecendo o império do direito e da soberania popular. A cidadania é o mecanismo democrático pelo qual podem votar e serem votados os cidadãos, habitantes no exercício politico. Soberania e Cidadania vêm em primeiro porque são essenciais á organização política do Estado e sua natureza não interfere no exercício do principio mais importante, o da dignidade da pessoa humana, pois este é o objetivo de toda organização do Estado. Se não for para assegurar a dignidade da pessoa humana, não há razão para existir estado. Por isso a dignidade está no terceiro inciso, antes dos valores do trabalho e da livre iniciativa, sua função é realizar valores sobre tudo os fundamentais do ser humano. Todos os princípios são importantes individualmente e coletivamente, e devem ser assegurados a todo ser humano.
Respeitar e proteger os princípios fundamentais