trabalho
Com o fortalecimento do Estado, alcançando-se a soberania, tanto perante seus próprios cidadãos quanto às demais Nações, foi estabelecida a proibição da autotutela[3], fazendo com que fosse inscrito no Direito, a
partir da construção da praxis, o fenômeno da jurisdição, que pode ser entendida como poder, dever[4] e atividade.
Enquanto poder, é prerrogativa do Estado, sendo ele o único que possui a capacidade de decidir impositivamente os conflitos. Em contraposição ao fato de que é o exclusivo hábil a resolver os litígios, sendo vedado aos particulares resolvê-los por si sós, o Estado tem o dever de exercer a jurisdição sempre que provocado, não podendo se eximir desta importante tarefa para a pacificação social.
O vocábulo “jurisdição” também pode ser empregado na sua acepção de “atividade”, significando por sua vez o conjunto dos atos do(s) juiz(es) na condução do processo até sua resolução, exercendo o poder que lhe compete e cumprindo o múnus que lhe é imposto.
Da proibição da autotutela aos particulares não apenas se originou o dever estatal de prestar a atividade jurisdicional. Dela nasceu também o monopólio do Estado do ius puniendi e da persecução criminal.
É a partir dessas observações propedêuticas que se deve examinar os sujeitos no Processo Penal, e delas também decorre o indicativo da relevância do estudo do tema. O processo inexiste sem que lhe impulsionem as partes, seus representantes, assistentes e o juiz, com a ajuda dos funcionários do Poder Judiciário. Além disso, diversas vezes a verdade real (mais