Trabalho
O FATO TÍPICO, compõe-se pela conduta (ação ou omissão), pelo resultado que é inerente na maioria dos crimes, pelo nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado) e também pela tipicidade. Chama-se tipo a descrição feita pela lei da conduta proibida. Tipicidade é a correlação da conduta com o que foi descrito no tipo.
A ANTIJURIDICIDADE, entende que o fato para ser crime, além de típico, deve também ser contrário ao Direito (ilícito). É caracterizada pela realização do fato típico e a ausência de uma das causas de justificação. São causas de justificação o estado de necessidade; a legítima defesa; o estrito cumprimento do dever legal; o exercício regular de direito.
A tipicidade, como visto, é elemento indiciário da antijuridicidade. Em outras palavras, toda conduta típica é, em regra, contrária ao direito. Mas nem toda a violação a bem jurídico descrito no tipo penal constitui crime. Se o tipo penal descreve a violação de um bem jurídico, a antijuridicidade vai representar uma valoração a esta violação.
A TEORIA DA CULPABILIDADE ou TEORIA NORMATIVA PURA DO FINALISMO, dolo e culpa migraram da culpabilidade para o tipo, tornando a mesma apenas censurabilidade cujo os requisitos são os seguintes: a imputabilidade; a consciência da ilicitude do fato; e a exigibilidade de conduta diversa. Nestes termos a culpabilidade resume-se exatamente a um juízo de censura.
2. Discorra sobre a sua ótica pessoal sobre a importância da CP numa sociedade organizada.
Compreende-se que o sistema Penal se propõe a elevar o valor da norma jurídica como forma da proteção da sociedade. Logo, deve promover, através de preceitos materiais e processuais, a tipificação de condutas que possam por em risco a estabilidade social, resguardando bens jurídicos de considerável relevância para o convívio pacífico e harmônico de membros de uma