Trabalho
Ementa:
RECURSO DE REVISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ENTE PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 205 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Em decorrência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações ajuizadas por servidores admitidos mediante contrato administrativo e por tempo determinado, a fim de atender necessidade temporária de excepcional interesse público, o Tribunal Pleno desta Corte cancelou, em 23/4/2009, a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1. Assim, deve ser reformada a decisão regional, para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente lide e determinar, em consequência, a remessa dos autos à Justiça Comum. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Processo: RR - 88100-03.2009.5.21.0002 Data de Julgamento: 27/06/2012, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2012.
Lei Municipal n° 2.819/2008 (dispõe sobre o Estatuto, Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Santa Luzia/MG); da Lei Complementar Municipal n° 2.848/2008 (altera a Lei Municipal n° 2.819/2008), Lei Complementar Municipal 1.474/1991
Matrícula 21.348
Período trabalhado – saiu outubro 2012 ( não sabe quando entrou) mais ou menos 1 (um) ano
Sob Regime de Contrato Administrativo
Vaga Fixa? Segunda a noite fixa, rodava com plantoes complementares – sabado fixo tambem
Subordinado a quem? Diretor Clínico? Diretor administrativo, diretor técnico
O risco da atividade economica era de quem? Alteridade
Onde atendia? Pronto Atendimento? Setor de Emergencia?