Conceito de Direito Em todo instante e em qualquer parte que esteja, o cidadão está às voltas com o fenômeno do direito, seja para a defesa de uma causa própria ou para exigir reparação contra um prejuízo que tenha sofrido. Seu modo de agir ou sua abstenção diante de determinada situação é determinado em função do que lhe convém. Daí o direito, que regula as relações dos indivíduos na sociedade, minimizando ou reduzindo o conflito de interesses. Quando um conjunto de pessoas se organiza em pequenos grupos, ou isoladamente, em determinado território, fica estabelecida uma pequena sociedade, na qual seus elementos passam a interagir, direta ou indiretamente, uns com os outros. Desta interação podem ocorrer interferências positivas ou negativas que afetam interesses e geram conflitos, se não houver regras preestabelecidas de relacionamento. A conduta individual ou coletiva é regida por critérios éticos, morais e de direito. Quando em sociedade, o indivíduo assume as regras morais de forma a garantir o seu bem-estar, regras essas que são seguidas espontânea e naturalmente. Por exemplo, a devolução de um objeto perdido ao dono é ato moral quando feito de forma espontânea. Por outro lado, nessa mesma sociedade, o indivíduo assume a conduta estabelecida pelas regras instituídas pelo Estado, que são cumpridas por existir uma coação, ou seja, uma pena pelo seu não cumprimento. Por exemplo, uma infração de trânsito. Em ambos os casos, o indivíduo tem a liberdade de tomar uma decisão, de cumprir ou não as regras estabelecidas, mas as consequências podem ser distintas, sofrer condenação moral ou judicial. A sanção pelo descumprimento da regra moral é a da consciência, e a coercibilidade imposta pela norma é característica do direito, e é formulada em códigos e leis.
Direito objetivo e direito subjetivo A palavra “direito” é comumente empregada em vários sentidos diferentes, segundo : Sentido objetivo: por direito, pode-se entender a norma ou o