TRABALHO P S PROF
PROF. QUEILA
Controle Social
Faz-se necessário que os órgãos integrantes da estrutura do Poder Público disponibilizem dados e informações para que o cidadão, independentemente do seu nível de conhecimento e grau de escolaridade, possa exercer o seu direito de interferir e fiscalizar as ações governamentais.
O fornecimento de informações pelo setor público à sociedade é conhecido como princípio da transparência. Neste sentido, nota-se importante contribuição da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) ao dedicar uma Seção específica à transparência na gestão fiscal dentro do Capítulo da Transparência, Controle e Fiscalização. Ademais, os próprios conceitos de transparência e participação previstos na LRF, restritos praticamente à gestão fiscal, foram aprimorados com os acréscimos à LRF advindos da Lei Complementar n.º 131, de 27.5.2009, que delinearam de forma mais precisa a interação entre o cidadão e o setor público, ou seja, entre o controle social e a transparência pública, ao dispor que a transparência será assegurada mediante: a) incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; b) liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e c) adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União.
Em função da transparência que deve permear a gestão pública, conforme princípio inserto na legislação infraconstitucional, os gestores públicos nacionais devem informar à sociedade sobre os resultados de suas ações em prol da própria sociedade. Somam-se a esses fatores as demandas do mundo globalizado que exigem em quantidade e qualidade informações cada vez mais sofisticadas e