TRABALHO I CRIMES CONTRA A HONRA
O presente trabalho tem como meta realizar um breve exercício acerca dos crimes contra a honra. Primeiramente pretende-se aclarar a distinção entre os crimes de injúria qualificada pela utilização de elementos referentes a raça, cor e etnia, conforme definição constante do parágrafo terceiro do artigo 140 do CPB, do crime de racismo, conforme definições da Lei 7716/89 e alterações posteriores. Serão realizadas incursões à jurisprudência sobre o assunto. Especial destaque será dado ao HC n. 82.424/RS, caso Siegfried Ellwanger.
Outro objetivo almejado será o de apresentar divergências de interpretações do artigo 142, inciso I do CPB, demonstrando três questões referentes ao tema.
Procurar-se-á embasar a pesquisa e as considerações finais na jurisprudência e na doutrina disponível.
2. Definições e breve histórico
Nos primeiros tempos após a “descoberta” do nosso país por Portugal, enquanto ainda perduravam as ordenações Filipinas, as práticas discriminatórias, além de não serem tratadas como infrações, eram estimuladas. Com o desenvolvimento da sociedade brasileira, mesmo que de forma lenta e gradual, foi-se inserindo em nossas instituições elementos de repressão às práticas discriminatórias. Com a publicação da Constituição Federal de 1988, nossa chamada constituição cidadã, o tratamento dado ao racismo passou por profundas modificações, pois em seu artigo quinto, inciso XLII, passa a considerar o crime de racismo inafiançável e imprescritível. Não entraremos aqui no mérito da questão, pois este não é o objetivo, mas pode-se verificar que a disposição constitucional levou o aparato estatal a se movimentar, nascendo assim a Lei 7716/89, a qual passa a punir de forma mais enérgica os crimes de discriminação de raça e cor. Mudando o foco da análise para o nosso Código Penal, percebemos que segundo interpretações presentes na doutrina acerca do parágrafo terceiro do artigo 140, meros xingamentos referentes à raça ou cor da vítima subsumen-se ao