Trabalho e vinculo empregaticio
Conceito, caracterização e contraponto entre empregado e autônomo. As necessidades dos meios de produção, evoluções tecnológicas, busca da competitividade e globalização da economia geraram grave crise no mercado de trabalho, impondo às empresas, especialmente no Brasil, em razão da alta carga de impostos e da rigidez da legislação trabalhista, a busca de alternativas na contratação de trabalho, especialmente autônomo, em detrimento do vínculo empregatício previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Ocorre que a linha que separa as duas figuras jurídicas é tênue, o que tem provocado muitas ações na Justiça do Trabalho, em que o trabalhador, alegando fraude na contratação autônoma, pede declaração da existência de relação de emprego e, conseqüentemente, condenação do empregador nas verbas previstas na legislação empregatícia. Daí, a importância de se compreender diferenças e semelhanças entre empregado e autônomo. O conceito de empregado é dado pela própria CLT: “pessoa física que presta pessoalmente a outros serviços não eventuais, subordinados e assalariados”.
A legislação trabalhista não se aplica ao trabalhador autônomo, cujo conceito é encontrado na legislação previdenciária, que o considera como segurado de seu sistema: “trabalhador autônomo é a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não” (art. 12, V, h, da Lei nº 8.212/91).
O contrato de prestação de serviços, previsto no Código Civil, corresponde à maioria das relações de prestação de trabalho autônomo, que é bastante diversificada e muito próxima à do empregado, mas, dele, se afasta fundamentalmente pela ausência do elemento fático-jurídico subordinação.
Realmente, a diferença basilar entre empregado e trabalhador autônomo é o fator subordinação, porque o autônomo não está subordinado ao seu tomador de serviços, possuindo autonomia na execução de suas atividades. O empregado