Trabalho Valdete Leis 5
Const. Federal
Const. Estadual
Lei Orgânica Municipal - SP
LDB
ECA
Educação Direito de Todos
Artigo 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho
ARTIGO 237 - A educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos no artigo 205 e seguintes da Constituição Federal e inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade humana, tem por fim:
I - a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais.
Artigo. 204 - O Município garantirá a educação visando o pleno desenvolvimento da pessoa, preparo para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho,
Artigo. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Artigo. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.
Igualdade no Ensino
Artigo 206 - I igualdade de condições para o acesso e permanência na escola
Artigo. 203 - É dever do Município garantir:
I - educação igualitária, desenvolvendo o espírito crítico em relação a estereótipos sexuais, raciais e sociais das aulas, cursos, livros didáticos, manuais escolares e literatura;
Artigo. 204
I - igualdade de condições de acesso e permanência;
Artigo. 3º
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
Artigo. 53. Inciso
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
Erradicação do analfabetismo
Artigo 214 - A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do