TRABALHO TST
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COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA
Tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
Devem constituir CIPA as empresas:
Privadas
Públicas
Sociedades de economia mista
Órgãos de administração direta e indireta
Instituições beneficentes
Associações recreativas
Cooperativas
Bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
A CIPA será composta por representantes do empregador e dos empregados de acordo com o dimensionamento previsto no quadro 1 da NR 5.
Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos por voto secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados dos interessados. O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observando o dimensionamento previsto no quadro 1 da NR 5.
Quando o estabelecimento não se enquadrar no quadro 1, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR 5.
O mandato dos membros eleitos da CIPA terá duração de um ano, permitida uma reeleição.
O empregado eleito para a CIPA terá direito à estabilidade no emprego desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato sendo vedada e dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem sua anuência, ressalvado o dispositivo no parágrafo primeiro e segundo do artigo 469 da CLT.
O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento da solução de questões de segurança e saúde do trabalho, analisadas pela CIPA.
O presidente da