TRABALHO TRF
JUSTIÇA ITINERANTE:
A justiça itinerante é responsável pela efetividade da garantia constitucional do acesso à justiça em duas faces: a formal, que é a jurisdição e a material que trata especificamente do acesso ao direito.
Trata-se de um movimento público nacional e tem como finalidade o acesso à prestação da tutela jurisdicional pela maior parte da população. Visa à realização de audiências e demais atividades jurisdicionais, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários para alcançar seus objetivos.
O acesso à justiça é garantido pela Constituição no art. 5º inc. XXXV e terá aplicação imediata. “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
Os Tribunais Regionais Federais passaram a realizar este trabalho após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45 de 30 de dezembro de 2004.
“Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).” Os Juizados Federais exercem a função de juizados Itinerantes, mas para isso dependem de autorização do Tribunal Regional Federal, da respectiva área, a ser atendida para serem instalados, pois demandam muitos recursos humanos e financeiros, além de amplo planejamento da Justiça Federal.
COMPETÊNCIAS:
A competência originária da Justiça Federal esta definida na Constituição/88. Em primeiro grau ou instância, estão os juízes federais, e em segundo grau, tendo competência recursal, os tribunais regionais federais.
As competências dos Tribunais Regionais Federais e