TRABALHO TRANSPLANTES
Segundo Zafaroni e Piarengeli, o “ bem jurídico penalmente tutelado é a relação de um indivíduo com um objeto, protegida pelo Estado e que revela seu interesse mediante tipificação penal de condutas que o afetam”.
Existem muitas teorias acerca da tutela jurídica penal dos interesses coletivos, sendo que um dos precursores nestes estudos foi Johann Michael
Franz Birnbaum que dividiu o bem jurídico entre aqueles que provocariam uma lesão natural (a uma determinada pessoa) e aos que afetariam uma lesão social, por afetarem a coletividade como um todo.
Outro estudioso Binding já tinha visão positivista em relação ao bem jurídico, sendo o que fosse valoroso para o legislador deveria ter proteção jurídica. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Segundo pensamento filosófico Ingo Wolfang Sarlet salienta que a dignidade estava diretamente ligada a posição social que a pessoa ocupava e o grau de reconhecimento que elas tinham em relação aos que conviviam com ela, existindo, portanto , as pessoas mais dignas e menos dignas. Segundo
Sarlet, “há de se destacar que a íntima e, por assim dizer, indissociável embora altamente complexa e diversificada vinculação entre a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais já constituiu, por certo, um dos postulados nos quais se assenta o direito constitucional contemporâneo”.
Os direitos fundamentais estão diretamente relacionados aos bens jurídicos penalmente relevantes, sendo que a dignidade humana é considerada como direito fundamental do indivíduo, devendo, em função de sua importância, ser respeitada em primeira ratio.
Na Constituição Federal de 1988,
em seu artigo 1º, inciso III, está implico a dignidade da pessoa humana como
princípio constitucional fundamental a ser visado nas ações estatais, privadas, coletivas e