TRABALHO TIPOS DE SOCIEDADE
As sociedades podem ser simples e empresárias
As sociedades simples são constituídas, em geral, por profissionais que atuam em uma mesma área ou por prestadores de serviços.
As sociedades empresárias também usam lucro, mas distinguem-se das sociedades simples porque têm por objeto o exercício da atividade própria de empresário.
As sociedades empresárias assumem as formas de: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade em comandita por ações, sociedade limitada, sociedade anônima ou por ações (art. 1.039 a 1.092).
DESENVOLVIMENTO
DAS SOCIEDADES
Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. A atividade pode restringir-se a realização de um ou mais negócios determinados (art. 981 e parágrafo único).
Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito à registro e, simples, as demais. Independentemente do seu objeto considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa (art. 982 parágrafo único).
A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados arts. 1.039 e 1.092; as sociedades simples podem constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo subordina-se as normas que lhe próprias. Ressalva-se as disposições concernentes a sociedade em conta da participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo. (art. 983 parágrafo único).
As sociedades que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada de acordo com os tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no registro público de empresas mercantis da sua sede, caso em que, depois de