Trabalho Tempor Rio
Lei 6019/74
Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços (art. 2º da Lei nº 6.019/74).
No caso da contratação de trabalhadores temporários para a Copa do Mundo FIFA Brasil 2014, a hipótese legal é de “acréscimo extraordinário dos serviços”, principalmente pelos segmentos de hotelaria, transporte, alimentação e segurança.
Diversamente das contratações por prazo determinado regidas pela CLT, que são diretas, as contratações baseadas na Lei 6019/74 são indiretas, por intermédio de outra empresa, “cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados (art. 4º da Lei 6.019/74).”
A esse trabalhador, contratado com base na 6019/74, são assegurados os seguintes direitos:
-Remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional (artigo 12, alínea a, da Lei 6019/74);
- Jornada de 8 horas, com pagamento das horas extras, não excedentes de duas por dia, com o acréscimo de 50% ou outro percentual mais elevado, se previsto em Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho (artigo 12, alínea b; artigo 7º, incisos XIII e XVI da CF)
- Férias proporcionais (artigo 12, alínea c, da Lei 6019/74);
- Repouso semanal remunerado (artigo 12, alínea d, da Lei 6019/74; artigo 7º, inciso XV, da CF);
- Adicional por trabalho noturno (artigo 12, alínea e, da Lei 6019/74; artigo 7º, inciso IX da CF);
- Indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido (artigo 12, alínea f, da Lei 6019/74);
- Seguro contra acidente do trabalho custeado pela empresa de trabalho temporário (artigo 12, alínea g;