Trabalho Talita
Na atual concepção de Estado democrático de direito surgem novas perspectivas sobre a análise de processo.
No modelo democrático o processo deve ser aplicado segundo as regras do processo constitucional observando os princípios para garantir a legitimidade.
A doutrina estrangeira já se preocupa sobre como a divisão de papeis que devem ser desenvolvidos dentro do processo ( teoria dos papeis ). Para ser fixada dentro de uma visão constitucional e que garanta o desenvolvimento do processo um tempo razoável, e gere o debate entre as partes segundo as regras do processo.
Já se pode perceber que um debate bem feito diminui e muito o tempo do processual e gera decisões melhores construídas, como consequência tem a diminuição de recursos processuais.
Nessa percepção do sistema processual um princípio tem ganhado destaque. O principio do contraditório que garante uma simetria de posições subjetivas, além de assegurar aos participantes do processo a possibilidade de dialogar e de exercitar um conjunto de controles, de reações e de escolhas dentro desta estrutura.
Não se pode mais analisar o contraditório como mera formalidade, mas sim como influencia para o desenvolvimento do processo.
Tal modo de pensar trouxe uma forma de dizer e contradizer o que era formal, contribuiu para tirar a ideia de que a participação das partes no processo era meramente aparente ou desnecessária.
2- Análises Históricas do princípio
Essa concepção de princípio vem desde a antiguidade, os princípios eram considerados direitos naturais.
Para alguns uma manifestação importante do princípio do contraditório ocorreu na Europa.
Existia como regra de sua aplicação: a compensação uma relação às varias formas de desigualdades existentes o processo, visando um caráter ético, quando se preconizava um vínculo com a busca da verdade e a compensação de forças entre as partes.
Na Prússia (1781) representou a passagem de um modelo isonômico para uma ordem assimétrica com redução