TRABALHO SOLIMAR
RAFAELA DE SOUZA MARVILA
Analisando-se a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente, destaca-se claramente a recepção, pelo sistema brasileiro, da teoria da proteção integral e do princípio da prioridade absoluta no atendimento à criança e ao adolescente.
O reconhecimento da situação especial da criança e do adolescente, como seres em desenvolvimento, cuja imaturidade física e mental recomenda cuidados especiais, cria uma nova classe de direitos coletivos ou difusos, os direitos da criança e do adolescente.
No Brasil, esse reconhecimento é tardio, a partir da década de 80 (oitenta) com o surgimento de movimentos sociais pela democracia que se passou a refletir sobre as práticas históricas instituídas aos ‘menores’.
Posteriormente, na Constituição da República de 1988, é que se estabelece a necessidade de proteção integral desses sujeitos de direito, segundo o artigo 227.
A Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - é produto desse preceito constitucional e traça normas com a finalidade de criar instrumentos garantidores e protetivo à população infanto-juvenil atribuindo a estes direitos o status de prioridade absoluta.
O Estatuto representa uma mudança de paradigma no direito brasileiro, pois rompe drasticamente com a ideia “menorista” imposta pelo Código de Menores.
Os infantes, as crianças e os adolescentes não devem sofrer privações, as quais são imprescindíveis à condição peculiar de desenvolvimento. Percebe-se com estes dados que essa situação decorre da negligência da tríplice responsabilidade (família, Estado e sociedade). Quando o estado/família/sociedade deixa de cumprir com os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta o sistema torna-se falho. A partir daí repete-se as negligências, tornando o sistema em um círculo vicioso. A sociedade parece fechar os olhos para estes problemas latentes, os quais são reais descumprimentos dos preceitos constitucionais e do Estatuto