trabalho sociedade anonima
DIREITO
Ângela Carla Vaz
Priscila Ferreira
Gabriel Bottega
Direito empresarial
2015/05
Introdução
Sociedade Anônima é a sociedade sempre empresária e estatutária (ou institucional), de caráter impessoal, cujo capital é dividido em frações iguais denominadas ações, e sempre registrada na Junta Comercial.
Em seu curso de Direito Comercial, Fábio Ulhoa Coelho leciona: “A doutrina divide a trajetória histórica das sociedades anônimas em três períodos: OUTORGA, AUTORIZAÇÃO e REGULAMENTAÇÃO. No primeiro, a personalização e a limitação das responsabilidade dos acionistas eram privilégios concedidos pelo monarca e, em geral, ligavam-se a monopólios colonialistas. No segundo período, elas decorriam de autorização governamental. No último, bastavam o registro, no órgão próprio. No Brasil, no período colonial e no início do Império, as sociedades anônimas se constituíam por ato de outorga do poder real ou imperial. O Banco do Brasil, por exemplo, foi constituído em 1808, com a chegada da família real portuguesa à sua então colônia, mediante alvará do regente D. João VI.”
A LSA sofreu algumas alterações em sua redação que incorporou em nossa legislação os ideais de GOVERNANÇA CORPORATIVA, que cria padrões de gestão das companhias, com o intuito de harmonizar as relações entre controladores e minoritários e dar mais segurança aos investidores do mercado de capitais. A transparência e a prestação de contas confiável são suas principais marcas.
Por serem sociedades de capital e não de pessoas, as alterações em seu quadro acionário independem de averbação junto ao seu ato constitutivo.
Cada sócio será titular de determinado número de ações, sendo chamado de acionista.
Está regulamentada por uma lei própria, a Lei nº 6.404/76. O art. 1.089 do CC/02 esclarece essa circunstância, dispondo que: “a sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos