Trabalho Sobre S Mula Vinculante
Introdução
O artigo 2º da Constituição Federal do Brasil declara que os poderes da União são independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Cada um deles possui funções próprias, mas também praticam outras que não são tipicamente suas. Uma dessas funções não próprias é a elaboração de normas pelo poder judiciário, que são chamadas de Súmula Vinculante.
Súmulas Vinculantes são decisões judiciais que por se repetirem se tornam regra e de aplicação obrigatória em casos semelhantes. A existência da súmula vinculante pressupõe a inexistência de lei que regulamente essas situações, e sendo assim, o Supremo Tribunal Federal (STF) torna a jurisprudência em norma. Esse mecanismo do poder Judiciário divide as opiniões entre os juristas.
Opiniões favoráveis:
Os que opinam a Favor sustentam o seguinte: As Súmulas foram originadas por não existirem leis que prevejam determinadas ações, sendo assim para que não ocorram decisões e entendimentos diversos para causas de mesmo cunho o STF cria as súmulas que podem ser obrigatórias (vinculantes) ou não. Portanto, as sumulas afastam a insegurança jurídica e sua aplicação contribuirá para aliviar os tribunais, já que os processos serão agilizados e será reduzidos os recursos. E esta “ganha de tempo” é favorável a União que gasta de forma expressiva para aumentar a velocidade de resolução dos casos para que o cidadão tenha seus problemas resolvidos com rapidez e segurança.
Em relação aos Juízes, estes podem interpretar as sumulas e decidir num mesmo sentido, e podem não aplicar sumula desde que tenham argumentos aceitáveis e ofereça uma melhor solução para o caso proposto. Além disso, as repetições dos julgamentos criam uma tendência de interpretações que são transferidos para a sociedade como norma.
“Os defensores rebatem e afirmam que nos tempos modernos a função do Judiciário não deve se limitar à mera aplicação das leis. Ele deve, também,