trabalho sobre o aborto
Segundo o artigo 128, inciso II do Código Penal não há crime de aborto quando a gravidez resulta de estupro ou de qualquer outro crime contra a dignidade sexual, que são todos aqueles previstos no Título VI, da Parte Especial,do Código Penal.
Por um lado cientificamente falando, aos que defendem o aborto e por outro os que descriminam esse ato, se apoiando em argumentos morais, políticos e religiosos firmando a sua proibição. http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/aspectos_juridicos_atendimento_vitimas_violencia_2ed.pdf Fundo preto com letras brancas
http://drauziovarella.com.br/saude-da-mulher/gravidez/abortamento-e-etica/
O SENTIMENTO DA MÃE A CUSTA DE UMA VIDA INFANTIL.
Dr. William Saad Hossne é professor de Medicina e coordenador da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa.
Poucas questões em medicina têm despertado debates tão acalorados quanto a questão do aborto. Se por um lado há os que defendem a discriminalização do aborto, há aqueles – e são muitos – que se apóiam em argumentos morais, políticos e religiosos para continuar contrários à sua proibição.
Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:
I. Se não há outro meio de salvar a vida da gestante.
II. Se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido do consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Apesar de constar no Código Penal a legalidade do abortamento quando a gravidez é consequência de estupro ou risco de vida da mãe, nenhum médico de hospital público se dispunha a atender esses casos sem a autorização de um juiz. O que significava peregrinação da gestante por meses a fio, até que a gravidez estivesse num momento em que já não era mais possível o abortamento. Esta era a técnica do médico para esquivar-se de atender. Dessa forma, uma lei que existia há mais de cinquenta anos não era aplicada. Em 20 de agosto de 1997, em uma sessão tumultuada realizada na