TRABALHO SOBRE A LEI DO ABATE
Processo: 02040-2009-013-10-00-4 ADI
(Acordão 2ª Turma)
Origem: BRASÍLIA/DF
Juíz(a) da Sentença:
Relator:
Julgado em: 16/03/2011
Publicado em: 01/04/2011 no DEJT
Recorrente:
Advogado:
Recorrente:
Advogado:
Recorrido:
Acordão do(a) Exmo(a) José Tarcizo Sfair Junior, José Djalma Neto, Marcus Vinicius Apóstolo, Fernando Célico conceição e Gabriel Carlos de Sá Bianconi.
EMENTA
ABATE DE AERONAVE. AUTORIZAÇÃO. DEFESA DA SEGURANÇA PÚBLICA. FUNDADA NA EXCLUSÃO DA ANTIJURIDICIDADE. CONSTITUCIONALIDADE E LEGITIMIDADE NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
VOTO VENCIDO
O governo brasileiro, com o objetivo de garantir e aprimorar a segurança do país começou a enviar efetivos militares para a Amazônia e a modificar a legislação do país para que as Forças Armadas possam atuar no combate ao tráfico terrestre, aéreo e fluvial. O Congresso Nacional, em 1998, aprovou a Lei no. 9.614, conhecida como “Lei do Abate” ou “Lei do Tiro de Destruição”. A referida lei autoriza o “tiro de destruição” contra aeronaves consideradas “hostis” ou “suspeitas” que ingressem no território nacional. O intuito da norma é diminuir o tráfico de drogas e de armas pelo espaço aéreo brasileiro. Ela existe desde 1986, mas foi reeditada num decreto presidencial de julho de 2004. Exatamente no dia dezesseis do mês de julho de 2004 foi editado o Decreto nº 5.144, que regulamentou o dispositivo do Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei nº 7.565/86, no tocante, especificamente, às aeronaves hostis e suspeitas de tráfico de armas, entorpecentes e drogas afins. Tais diplomas legislativos encerram em seu bojo a chamada "Lei do abate", isto é, versam sobre o regramento da possibilidade de serem derrubadas aeronaves consideradas hostis ao Estado Brasileiro. Há uma série de etapas a serem seguidas até que a Força Aérea receba autorização para destruir uma aeronave hostil, o que nunca deve ocorrer em espaço urbano. O tiro de destruição só pode ser autorizado pelo presidente ou pela pessoa a