TRABALHO SOBRE TRATADOS GILSON
•6. Efeito dos tratados sobre as partes e sobre terceiros; 7. Interpretação dos tratados
EFEITOS DOS TRATADOS SOBRE AS PARTES E TERCEIROS
A corte Permanente de Justiça consagrou no princípio da soberania que nenhum Estado se submete aos efeitos de um tratado sem o seu consentimento.
Igual raciocínio se aplica a terceiros, que só poderão assumir compromissos ou usufruir de benefícios mediante expressa aceitação dos termos de um tratado do qual não faça parte.
É princípio geralmente aceito que um Estado só pode aderir ou aceder a um tratado com o consentimento de todas as suas partes contratantes. Além disso, a adesão ou acessão só deve ser feita depois que o tratado foi ratificado e entrou em vigor.
Quanto aos efeitos dos tratados em relação a terceiros, temos quatro situações:
a) efeitos difusos – aqueles que devem automaticamente ser reconhecidos por terceiros, como na hipótese de dois países que fixam seus limites territoriais;
b) efeitos aparentes – quando um Estado que não faz parte do acordo bilateral, por exemplo, pode pleitear direitos em função de um tratado mais amplo, como no caso da cláusula da nação mais favorecida (princípio fundamental do GATT, no âmbito do comércio internacional), que determina a extensão a terceiros de qualquer benefício concedido a dado Estado;
c) direitos previstos no próprio tratado – aqueles concedidos a um Estado que não faz parte do acordo;
d) obrigações previstas no próprio tratado – quando duas ou mais partes fixam deveres para terceiros, que só estarão obrigados após a efetiva aceitação das condições.
INTERPRETAÇÃO DOS TRATADOS:
A interpretação dos tratados é disciplinada pelos artigos 31, 32 e 33 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.
Os tratados podem ser interpretados à luz das regras internacionais ou conforme o direito interno de cada Estado.
Um tratado deve ser interpretado de boa fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu