TRABALHO SOBRE PENAL I
Crime comum : são todos aqueles que não estão classificados nem como crimes hediondos nem como crimes contravencionais
Crime próprio: Os crimes próprios são aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas, tendo em vista que o tipo penal exige certa característica do sujeito ativo.
Crime de Mao própria : É o crime que exige uma qualidade especial do agente.O crime de mão própria só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa, ou seja, pelo autor direto da ação. Ninguém os comete por intermédio de outrem.
Crime material: É aquele em que a lei descreve uma ação e um resultado, e exige a ocorrência deste para que o delito se consume.
Crime formal: É aquele em que a lei descreve uma ação e um resultado, no entanto, o delito restará consumado no momento da prática da ação, independentemente do resultado, que se torna mero exauri mento do delito.
Crime de mera conduta: É aquele em que a lei descreve apenas uma conduta, e não um resultado. Sendo assim, o delito consuma-se no exato momento em que a conduta é praticada.
Crime instantâneo: É aquele que se consuma em apenas um instante, de imediato, sem produzir um resultado que se prolongue no tempo, embora a ação possa perdurar.
Crime permanente: É aquele cujo momento da consumação se prolonga no tempo por vontade do agente, como acontece no crime de seqüestro, previsto no artigo 148 do Código Penal, que se consuma com a retirada da liberdade da vítima, mas o delito continua consumando-se enquanto a vítima permanecer em poder do agente.
Crime principal: É aquele que, normalmente, não acarreta desdobramento e estímulo para o cometimento de outro crime. O crime principal tem vida própria, não sendo ponte para a configuração de outro delito.
Crime acessório: é aquele que para ser configurado depende da prática de outro delito que com ele se filie.O crime acessório pressupõe a prática de outro crime ou contravenção penal que lhe dá