Trabalho sobre os participantes das escolas do direito
Introdução
A expressão Escola histórica do Direito é empregada para designar uma corrente jurídico-filosófica desenvolvida originariamente na Alemanha durante o início do século XIX. Fortemente influenciada pelo romantismo, partia do pressuposto de que as normas jurídicas seriam o resultado de uma evolução histórica e que a essência delas seria encontrada nos costumes e nas crenças dos grupos sociais. Empregando a terminologia usada por essa escola jurídico-filosófica, o Direito, como um produto histórico e uma manifestação cultural, nasceria do “espírito do povo”. Nas palavras de Friedrich Carl von Savigny o Direito teria suas origens “nas forças silenciosas e não no arbítrio do legislador”
A Escola histórica do Direito surgiu como oposição ao jusnaturalismo iluminista, que considerava o Direito como um fenômeno independente do tempo e do espaço e cujas bases seriam encontradas na razão e na natureza das coisas. Os sistemas jurídicos, que defendiam a corrente filosófica jusnaturalista iluminista, refletiriam as normas da natureza, detectadas pelos homens através da razão e, assim, essas teriam validade universal, quer dizer existiriam independentemente do tempo e do espaço. A construção jusnaturalista irracional também favorecia ao Direito um conteúdo histórico.
A Escola Histórica do Direito surge como um contra-movimento ao pensamento jusnaturalista racional.
Aqui está, um pouco da história de cada um deles, incluindo sua importância nas escolas chamadas jurídicas-filosóficas.
05 Heraclito: Ou Heráclito de Éfeso, aprox.( 535 a.C. - 475 a.C.) foi um filósofo pré-socrático considerado o "pai da dialética". Recebeu a alcunha de "Obscuro" principalmente em razão da obra a ele atribuída por Diógenes Laércio, Sobre a Natureza, em estilo obscuro, próximo ao das sentenças oraculares. Na vulgata filosófica, Heráclito é o pensador do "tudo flui" e do fogo, que seria o elemento do qual deriva tudo o que nos circunda. De