trabalho sobre jurados
Alexandra Franco¹
Resumo:
Este artigo tem como objetivo abordar aspectos sobre os jurados, os mesmos que representam a sociedade no julgamento de crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, ou seja, homicídio, aborto, infanticídio e induzimento ao suicídio. Abordará também as regras, impedimentos e requisitos necessários para formar-se um jurado.
Palavras-chaves: crimes dolosos – representação da sociedade – colaboradores da justiça
Introdução:
O Tribunal do Júri é uma instituição que está prevista na Constituição Federal no artigo 5,XXXVIII no qual diz que : ‘’é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b)o sigilo das votações; c)a soberania dos veredictos; d)a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;’’
E de acordo também com o artigo 78, I do Código de Processo Penal: ‘’Na determinação de competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I) no concurso entre a competência do Júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri’’.
Um dos integrantes do Tribunal do Júri é o jurado, um colaborador da justiça, representa a sociedade em casos de crimes dolosos, ou seja, contra a vida. Para ser jurado é preciso seguir requisitos, regras e não estar na lista de impedimentos previstos no artigo 449 do Código de Processo Penal:
“não poderá servir o jurado que: I - tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008); II - no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008); III - tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008).”
E também não poderão estar na lista do